terça-feira, 24 de novembro de 2009

Audiência Pública discute monopólio da RBS no estado

A prática de monopólio nas concessões de rádio e televisão por parte da Rede Brasil Sul de Comunicação (Grupo RBS), no Rio Grande do Sul, é tema de audiência pública que será promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) em Canoas, nesta quarta-feira (25). Convocada pelo procurador da República no município Pedro Antônio Roso, a audiência atende a um pedido de providências formulado pelo Conselho Regional de Radiodifusão Comunitária (CONRAD). A entidade alega que a legislação federal em vigor limita cada proprietário a ter, no máximo, dois canais de televisão por estado. A audiência deverá debater, ainda, o descompasso entre os sistemas privado e público estatal, quanto ao uso do espectro magnético como bem social e ambiental. A distribuição, de acordo com a representação do CONRAD, é dominada pelo setor empresarial em 95%, causando desequilíbrio na distribuição das verbas publicitárias, bem como na democratização ao acesso à informação.

A audiência pública inicia às 14h, no auditório da Câmara de Vereadores de Canoas, na Rua Ipiranga, 123, Centro. Foram chamados a comparecer ao evento a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), o Ministério das Comunicações, o presidente do Grupo RBS, e demais interessados.

Por: MPF

domingo, 15 de novembro de 2009

A Igreja e as Ocupações de Terra. Uma reflexão ético-teológica sobre as ocupações de terra

Pe. Inacio Neutsling Teologo. da USININOS. Set 1997

Com o objetivo de contribuir com o debate, reproduzimos o artigo A Igreja e as ocupações de terra. Uma reflexão ético-teológica sobre as ocupações de terra do Pe. Inácio Neutzling, publicado na revista Convergência, set. 1997, ano XXXII, n. 305. Inácio Neutzling é doutor em Teologia pela Pontificia Universitá Gregoriana - PUG/Itália, coordenador do Instituto Humanitas Unisinos (IHU) e presidente do Centro de Pesquisa e Apoio aos Trabalhadores (CEPAT).

Eis o artigo.

O Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, nos últimos anos, emergiu com força no espaço público e, tendo suas ações intensamente divulgadas, tornou-se um ator social importante na política nacional. O MST constituiu-se, assim, gradualmente, no protagonista do debate sobre a reforma agrária, as formas de luta no campo, os novos assentamentos e, especialmente, as ocupações de terra. O MST colocou o tema da reforma agrária no centro das atenções da sociedade brasileira.

As pesquisas de opinião pública mostram que a absoluta maioria da população brasileira, hoje, apóia a reforma agrária. No imaginário social da sociedade brasileira torna-se cada vez mais claro que a construção da democracia exige a efetivação imediata da reforma agrária, democratizando o acesso à propriedade da terra. Democratizar o acesso e a propriedade da terra é criar oportunidades de livre iniciativa e de afirmação da cidadania, liberando a sociedade brasileira desse entrave histórico ao aprofundamento da democracia.

A luta pela reforma agrária no Brasil tem tido, por sua vez, na Igreja católica um importante aliado. A preocupação da Igreja católica no Brasil com a questão agrária começa a expressar-se, de modo mais consistente, por uma carta pastoral do bispo de Campanha, MG, Dom Inocêncio Engelke, de setembro de 1950. Ela resultou de um encontro de 60 párocos, 250 fazendeiros e 270 professoras rurais. Nesse encontro não esteve presente nenhum trabalhador rural, nenhum camponês. A carta pastoral de Dom Inocêncio é de teor nitidamente conservador. Sintomaticamente, o documento surgiu poucas semanas após o Partido Comunista do Brasil ter lançado um manifesto em favor de uma reforma agrária radical. A ação da Igreja ganhava sentido numa proclamação emblemática: "Antecipai-vos à revolução". O título do documento episcopal esclarece as condições em que a Igreja decidiu aceitar a conveniência da reforma agrária: "Conosco, sem nós ou contra nós se fará a reforma rural"(1).

Desde então a posição da Igreja mudou radicalmente. Cada vez mais ela se colocou ao lado e junto dos trabalhadores rurais sem terra. Há muitos estudos e análises da participação da Igreja na luta pela terra (2). A Igreja, em inúmeros dos seus documentos emanados das assembléias gerais dos seus bispos, da Comissão Pastoral da Terra e do Setor Pastoral Social da CNBB (3), tem insistido na urgência "de uma política agrícola que garanta a permanência do pequeno agricultor no campo e da execução imediata de uma Reforma Agrária justa, urgente e eficaz"(4).

Quando da promulgação da Constituição de 1988 os bispos brasileiros lamentaram que as esperanças dos trabalhadores rurais e urbanos, "expressas por manifestações e milhares de solicitações populares para efetivar-se a Reforma Agrária", fossem frustradas ao não conseguirem um texto constitucional "que respondesse a essa urgente e imediata necessidade". É preciso lembrar que o Congresso Constituinte foi incapaz de levar em consideração as duas emendas populares referentes à reforma agrária que foram subscritas por 1.148.469 brasileiros(as). Para a Igreja a Reforma Agrária é "uma questão de paz, justiça social e garantia da democracia"(5).

No final do século vinte, caminhando rumo ao novo milênio, a questão fundiária é o sinal mais inequívoco do atraso e do poder deste atraso na configuração sociopolítica da sociedade brasileira. O quadro da concentração fundiária no Brasil é vergonhoso e deprimente. O Brasil tem uma das maiores concentrações fundiárias do mundo: apenas 2% dos proprietários rurais possuem 50% das terras com área igual ou superior a mil hectares. Somente 28,3% das terras brasileiras estão produzindo e 62,4% são improdutivas (6). Certamente aqui está uma das dívidas sociais mais urgentes a ser resgatada no ano jubilar(7).

Não obstante, a opinião pública nacional acompanhou perplexa e os(as) cristãos(ãs), estarrecidos(as), leram as manchetes dos jornais no mês de maio último, logo depois da grande marcha dos sem terra à Brasília. "Igreja condena invasões de terra" era a manchete de primeira página da Folha de S. Paulo do dia 24 de maio. O subtítulo dizia que o "presidente da CNBB afirma que ocupações defendidas por líder do MST 'contrariam a doutrina da Igreja'". Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, no dia 30 de abril, D. Lucas Moreira Neves, presidente da CNBB, já asseverara que "pessoalmente e como presidente da CNBB, não posso esquecer palavras muito claras da doutrina social, do magistério da Igreja e do papa João Paulo II em discursos dirigidos aos bispos brasileiros, de posição contrária à invasão de terras".

No principal editorial, no domingo, dia 25 de maio, intitulado "A CNBB contra-ataca", O Estado de S. Paulo exultava com a posição de D. Lucas: "De repente ouviu-se a voz que faltava há muito tempo" - afirmava o editorial. Para o editorialista, "o presidente da CNBB não desmerece a causa dos sem-terra - como de resto não o fazem os brasileiros bem-intencionados - e de outros desvalidos da sorte. Repudia, porém, os métodos pregados pelo MST, por contrários à moral cristã e à ordem democrática". No dia 1o. de junho, Paulo Brossard, ex-ministro da Justiça, ex-senador e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, denunciava que "está em curso um processo de erosão da autoridade. Já invadem terras com dia e hora marcadas. Depois das fazendas, passaram a invadir imóveis urbanos. Quanto falta para que invadam automóveis? Isso acaba mal, muito mal". E do alto da sua presumida autoridade jurídica pontificava: "Não nos esqueçamos que a invasão de propriedade é um dos poucos casos em que o Código Civil admite a legalidade da reação da vítima" (8).

D. Amaury Castanho, bispo de Jundiaí, reconhece que "em si os 'sem-terra' e o MST são legítimos e têm o direito de pressionar. Não o de invadir propriedades agrícolas ou outras. Não convence a não ser aos tolos afirmar que o MST está 'ocupando' e não 'invadindo'. Ninguém tem o direito de o fazer à margem da lei". Para ele, "a estratégia das invasões exercida pelo MST certamente é incorreta, antidemocrática e nada bíblica"(9).

Ao mesmo tempo fizeram-se ouvir outras vozes, também episcopais. Para D. Tomás Balduino, dominicano como o presidente da CNBB, bispo de Goiás, "qualquer autoridade que age contra as ocupações age contra a história". E peremptório assegura: "Eu apóio as ocupações porque a Igreja tem um compromisso com o povo e a terra desde os anos 80" (10). Por sua vez, para D. Moacyr Grechi, bispo de Rio Branco, no Acre, os trabalhadores rurais sem terra organizados no MST "são o Chiapas do Brasil, já que representam a explosão de uma injustiça profunda que se tornou insuportável" (11). Para D. Orlando Dotti, bispo de Vacaria, "o direito de propriedade no Brasil sempre foi tido com sagrado. Acima do direito à fama e à honra. Acima do direito à vida. Nunca se confrontou o direito de propriedade com o direito à propriedade".

Para ele, "a estratégia de pressão social exercida pelo MST para acelerar a reforma agrária funciona. Mais de 90% dos assentamentos foram feitos em terras 'ocupadas' ou ameaçadas de ocupação pelos sem-terra. Feitos alguns reparos circunstanciais nessa estratégia, ela só deixará de ser correta quando o governo tiver um projeto de reforma agrária global e drástico, como supõe o próprio conceito de reforma agrária" (12).

Toda esta discussão recoloca no debate a questão da propriedade no Ensino Social da Igreja e, mais especificamente, na Teologia Moral Social, da qual faz parte (13). O objetivo deste artigo é refletir etico-teologicamente sobre a questão da propriedade a partir da realidade agrária do Brasil no final do século XX rumo ao Terceiro Milênio.

A Propriedade Privada na Tradição Cristã

Um dos fundamentos do magistério social da Igreja, no que concerne à questão, é a concepção tomasiana de propriedade privada (14). Por isso é importante, ainda que suscintamente, retomar a formulação de Santo Tomás sobre a propriedade.

Para Santo Tomás de Aquino colocam-se duas questões:

1º. "Se é natural ao homem a posse dos bens exteriores" (Quoad potestatem - Summa Theologiae II-IIae, q. 66, art.1).

2º. "se é lícito a alguém possuir alguma coisa como própria" (Quoad usum - ib., art. 2).

Para Tomás de Aquino, "o mais importante (o que é de "direito natural") é a comunidade de bens. A apropriação privada não se lhe opõe, mas é fruto de uma convenção humana, traduzida logo em direito positivo" (15). Há portanto, para Tomás de Aquino, "uma subordinação da apropriação privada à comunidade de bens" de tal modo que esta é de direito natural e aquela é só de direito positivo. É nesta perspectiva que vale recordar o que Guillaume d'Auxerre escreve em 1500 na sua Summa Aurea: "Omnia esse Communia est justum et bonum sec. ius naturale. Unde aliqua esse propria est de iure naturali quase ex permissione naturae; sed onmia esse communia est de iure naturali quase ex beneplacito naturae" (16). Ou seja, para a tradição mais antiga, "é em virtude de um direito universal (ius gentium) mas de invenção humana, que as coisas são apropriadas, mas, segundo o direito natural, todas as coisas são comuns" (17).

A apropriação privada dos bens é de caráter funcional. Isto é, admite-se a propriedade privada por permitir uma melhor administração, maior paz, ou seja, se ela possibilita a realização melhor da destinação universal dos bens, a comunidade de bens. O instituto de propriedade privada é legítimo, portanto, porque e até quando serve melhor que um outro instituto o senhorio de Deus sobre todos os bens da terra e torna possível a disponibilidade deste bens para todos as pessoas da terra. Enfim, o homem tem o poder de gestão e de disposição dos bens da terra. É o que Tomás de Aquino chama de "potestas procurandi et dispensandi" (II, IIae, p. 66, art. 2). Mas, quanto ao uso dos bens, as coisas não devem ser tidas como próprias, mas como comuns.

Tudo isto fica mais claro quando Santo Tomás, no artigo 7 da IIa. IIae, q. 66, tratando da questão da liceidade do roubo por necessidade, afirma categoricamente que in necesstitate, sunt omnia communia. Aqui o raciocínio de Tomás é progressivo:

a) Aquilo que alguém tem superabundantemente é, por direito natural, e não só por dever de caridade, devido ao sustento dos pobres;

b) Uma vez estabelecido isto, o pobre, em estado de necessidade urgente e evidente, pode, por sua própria iniciativa, tomar aquilo que ele necessita. Isto não é furto, porque o necessário lhe é devido. Pois, segundo Santo Tomás, "se a necessidade for de tal modo evidente e imperiosa que seja indubitável o dever de obviá-la com as coisas ao nosso alcance (...) então podemos licitamente satisfazer à nossa necessidade com as coisas alheias, apoderando-nos delas manifesta ou ocultamente"(cf. II, IIae, q. 66, art. 7) (18).

Enfim, em toda quaestio 66 da Summa Theologiae aparece claramente a doutrina evangélica e patrística: "o primeiro dever moral em matéria econômica e de possessão privada é o dever de fazer de tal modo que seja assegurado o direito natural de toda pessoa humana de dispor dos bens suficientes para a sua vida. Assim o dever de não roubar nasce como caso particular deste dever, isto é, para assegurar uma distribuição pacífica dos bens terrenos" (19).

Ou seja, para Santo Tomás, as coisas exteriores são ordenadas à satisfação das necessidades humanas. Assim, a divisão e a apropriação das coisas se destinam a satisfazer as necessidades da pessoa humana. E portanto, as coisas que possuímos além do necessário são devidas, pelo direito natural, ao sustento dos pobres.

A doutrina moral dos Padres e de Santo Tomás afirma, antes de tudo, o "jus altum" que limita a propriedade privada. A propriedade nunca é um direito natural. Ela nasce sempre de uma convenção social e assim pode ser considerada no máximo um direito natural secundário, e como tal, nunca sagrado e inviolável. Mais ainda: a propriedade privada comporta sempre o dever de justiça (e não só o dever de caridade) para com aquele que está na necessidade. "Enquanto há indigentes, aquilo que digo "meu" é antes "deles": estes tem um verdadeiro jus ad rem que deve prevalecer, moral e juridicamente, sobre o meu jus in re" (20).

Reafirma-se aqui mais uma vez que o direito positivo não pode opor-se ao direito natural de satisfazer as necessidades humanas. Mais precisamente, o direito à propriedade está subordinado a outro direito mais radical e mais primário: ao uso de todos os bens por parte de todas as pessoas humanas. Afirma-se aqui o radical direito à vida. Frente a este direito sagrado, o direito de propriedade é subordinado.

A doutrina da propriedade, para a tradição cristã, arraigada na Bíblia e no ensinamento dos Santos Padres, passando por Santo Tomás de Aquino, constitui-se dos seguintes pontos que formam o quadro para a intelecção ético-teológica da propriedade privada dos bens:

1.- Os bens da terra têm uma destinação universal. Esta é a vontade do Criador. Este é o princípio fundamental e o primeiro ao qual todos os outros estão subordinados.

2.- A propriedade privada se justifica somente e na medida em que ajuda a realização mais eficaz da destinação universal dos bens criados. Ela, portanto, nunca é um direito absoluto e inviolável.

3.- O proprietário somente é administrador de bens que pertencem a Deus para o bem dos outros

e nunca dono absoluto.

4.- É uma obrigação do proprietário, e não mera questão de generosidade, estar atento às necessidades dos pobres.

5.- Em caso de extrema necessidade esta obrigação torna-se específica e irrenunciável, isto é, enquanto há pobres estes têm um verdadeiro Jus ad rem que deve prevalecer, moral e juridicamente, sobre o Jus in re.

A propriedade privada no Ensino Social da Igreja no pré-Concílio Vaticano II

A inviolabilidade da propriedade privada

O que para os Santos Padres e Santo Tomás de Aquino era meio e realização do desígnio divino o liberalismo torna um fim em si mesmo. Para a tradição liberal, que se expressa mais precisamente em J. Locke, a propriedade privada passa a ser compreendida, juntamente com a vida e a liberdade, como um direito natural antes que um direito positivo. A pessoa humana só é verdadeiramente pessoa humana na medida em que ela é proprietária. Tocar na propriedade é tocar na pessoa humana. O direito de propriedade é o direito fundamental de ser pessoa. Mais ainda, a propriedade privada é parte constitutiva da pessoa mesma. A propriedade torna-se, assim, um direito que cada pessoa humana adquire antes do seu ingresso na sociedade. Por isso, é um direito intangível, sagrado e inviolável, inclusive por parte da sociedade civil.

Por isso, como lembra Paulo Brossard, acima citado, no Código Civil brasileiro a invasão de propriedade é um dos poucos casos onde é admitida a legalidade da reação da vítima. A posição que alguns bispos recentemente tomaram, como acima reportado, nos remete a esta concepção legalista e extremamente positivista.

A posição legalista e positivista frente à questão das ocupações de terra, por parte de setores da Igreja católica, se fundamenta na teologia moral social pré-conciliar. A teologia moral social no pré- concílio se fundava, basicamente, em dois princípios: o respeito e a intocabilidade da propriedade privada e a obediência às leis civis (21). E as leis civis nos nossos países, especialmente o Código Civil, se inspiram, no que se refere à propriedade, no artigo 544 do Código de Napoleão. Neste Código, "a propriedade é o direito de gozar e dispor das coisas do modo mais absoluto, contanto que não se faça delas um uso proibido pelas Leis e os Regulamentos" (22).

A Declaração dos Direitos do Homem adotada pela assembléia nacional constituinte da França em 1789, no artigo 2 afirma: "O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescindíveis do homem. Estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão". O direito de propriedade é proclamado sagrado pelo legislador e será posteriormente reconhecido como direito natural pelo moralista cristão (23).

Portanto, a tradição liberal, especialmente J. Locke, instaura uma fratura epistemológica na compreensão da propriedade privada. Se os Santos Padres e Santo Tomás compreendem a propriedade dentro de um modelo teleológico de raciocínio ético-normativo, J. Locke passa a compreender a propriedade privada dentro de um modelo deontológico.

A propriedade privada na Rerum Novarum

O conceito de propriedade assumido pelo Ensino Social da Igreja é o que se refere a J. Locke. Isto foi brilhantemente mostrado no importante artigo de Léon de Sousbergue em 1950. Trata-se de um texto clássico para o estudo do conceito de propriedade privada na Teologia Moral Social e, especificamente, no Ensino Social da Igreja. O autor contesta a tese da propriedade de direito natural como algo possuído desde sempre pela teologia moral e fazendo parte da tradição católica. Sousbergue mostra que foi o jesuíta Taparelli d'Azeglio quem introduziu o conceito, em 1840, num manual de teologia moral. Depois disto, afirma o autor, este conceito foi retomado com seus argumentos, eventualmente se improvisaram outros argumentos, às vezes muito peremptórios, mas geralmente pouco sólidos e sem fazer menção ao iniciador deste conceito. E isto passou a ser considerado como fazendo parte da tradição católica. E, com fina ironia, Sousbergue anota: "A tradição católica começa apenas na metade do século XIX".

O conceito liberal de propriedade é assumido, em 1891, na Rerum Novarum. Ou seja, o modelo deontológico é o que prevalece quando se fala da propriedade privada no Ensino Social da Igreja no pré-concílio. A doutrina da propriedade da Rerum Novarum está muito mais próxima da tradição liberal do que da tradição patrística e tomasiana. "A formulação que o magistério social faz do direito natural de propriedade privada não corresponde à tradição da Igreja anterior à Rerum Novarum" (24). O Ensino Social da Igreja deixou de lado o princípio da destinação universal dos bens. Sem este princípio, recorrer a Santo Tomás para defender o direito natural à propriedade privada fez com que o Ensino Social da Igreja e a própria Teologia Moral Sócio-Econômica assumisse uma dimensão extremamente conservadora, de pura e simples manutenção das relações de propriedade.

Isto possibilitou que o Ensino Social da Igreja e a própria doutrina tomasiana da propriedade fosse usada ideologicamente (25) para a manutenção de um estado de coisas injusto embora juridicamente legal. "Não deixa de ser trágico que a tradição pastoral e o peso social da Igreja tenha contribuído para que o direito de propriedade - que a Igreja defendeu como um direito ao qual o trabalhador deve ter acesso - fosse usado precisamente como legitimação da propriedade já adquirida" (26). Esta concepção, com matizes, se estende até a Constituição Pastoral Gaudium et Spes no Concílio Vaticano II.

A propriedade privada no Ensino Social da Igreja do Pós-Concílio

A Gaudium et Spes instaura uma ruptura epistemológica (27) no Ensino Social da Igreja. A ruptura consiste em retomar a tradição mais antiga, fundada na Sagrada Escritura, passando pelos Santos Padres e Santo Tomás de Aquino, da destinação universal dos bens (28). A Gaudium et Spes situa a propriedade privada dentro de coordenadas onde a primazia cabe à atividade humana. Primazia que a Laborem Exercens posteriormente irá reafirmar com mais decisão e convicção. Para a Gaudium et Spes, "o trabalho humano que se exerce na produção e comércio de bens ou na prestação de serviços econômicos, é superior aos outros elementos da vida econômica, pois estes são de ordem meramente instrumental" (GS nº 67). E o sujeito do trabalho é a pessoa humana. "É como pessoa que o homem é sujeito do trabalho. É como pessoa que ele trabalha e realiza diversas ações quase fazem parte do processo do trabalho; estas, independentemente do seu conteúdo objetivo, devem servir todas para a realização da sua humanidade e para o cumprimento da vocação a ser pessoa, que lhe é própria em razão da sua mesma humanidade" (LE nº 6).

O sujeito do trabalho se projeta sobre o mundo exterior para transformá-lo em produtos que servem à satisfação de suas necessidades, "para melhorar as suas condições de vida" (GS nº 34) O trabalho torna disponível o mundo exterior para um sujeito, cuja dignidade orienta a produção e a distribuição do conjunto dos produtos produzidos pelo trabalho do conjunto dos sujeitos.

Assim, a sociedade deve ser organizada de tal maneira que cada um possa, a partir do seu trabalho, derivar o sustento de uma vida digna para si e para os seus. A Gaudium et Spes destaca que "a vida e os meios necessários para mantê-la dignamente" (nº 27) têm a prioridade em relação aos outros elementos da vida sócio-econômica. E é neste sentido que se descreve o bem comum como "o conjunto de condições da vida social que tornam possível aos grupos e a cada um de seus membros atingirem de maneira mais completa e desembaraçadamente a própria perfeição"(GS no. 26).

Para o Ensino Social da Igreja e a Teologia Moral Social, a necessidade da pessoa humana é fonte de direitos. A pessoa humana é portadora do direito à participação eqüitativa dos bens da terra, não em virtude de um contrato, mas das suas necessidades e da destinação universal dos bens. Aqui há uma total e insofismável contradição com a tese liberal segundo a qual a necessidade não é fonte de direitos.

A Laborem Exercens é peremptória: "a propriedade nunca pode ser possuída contra o trabalho, nem pode ser possuída por possuir, porque o único título legítimo para a sua posse é que ela sirva ao trabalho e que, conseqüentemente, servindo ao trabalho, torne possível a realização do primeiro princípio desta ordem, que é a destinação universal dos bens e o direito ao seu uso comum" (no. 14c).

Portanto: "a posse dos meios de produção (...) é justa e legítima, se serve para um trabalho útil; pelo contrário, torna-se ilegítima, quando não é valorizada e serve para impedir o trabalho dos outros, para obter um ganho que não provém da expansão global do trabalho humano e da riqueza social, mas antes da repressão, da ilícita exploração, da especulação, e da ruptura da solidariedade no mundo do trabalho. Semelhante propriedade não tem qualquer justificação, e constitui um abuso diante de Deus e dos homens" - afirma a Centesimus Annus (no. 43c).

A ruptura epistemológica operada pela Gaudium et Spes permite a contundente afirmação de Paulo VI na Populorum Progressio: "A propriedade privada não constitui-se para ninguém um direito incondicional e absoluto" (PP no. 23). Sem peias, Paulo VI chamará o capitalismo que considera "o lucro como o motivo essencial do progresso econômico, a concorrência como lei suprema da economia, a propriedade privada dos bens de produção como um direito absoluto, sem limites nem obrigações correspondentes" com um "nefasto sistema" (PP no.26). Nesta perspectiva, a Populorum Progressio terá a ousadia de justificar a expropriação. Afirma Paulo VI: "O bem comum exige por vezes a expropriação, se certos domínios formam obstáculo à prosperidade coletiva, pelo fato da sua extensão, da sua exploração fraca ou nula, da miséria que daí resulta para as populações, do prejuízo considerável causados aos interesses do país"(PP no. 24)

É muito importante anotar que Paulo VI não faz nenhuma referência à necessidade de indenização. Na Gaudium et Spes há, ainda, uma rápida referência à indenização (29 ) "de acordo com a eqüidade, levando-se em conta todas as circunstâncias"(GS 71f). Parece claro que a expressão de "acordo com a eqüidade" deve ser interpretado como um critério alternativo ao valor do mercado. Ou seja, "o valor no mercado nunca será critério determinante" (30).

Além disso, as quatro causas que justificam a expropriação na Populorum Progressio não são cumulativas. No texto latino estas quatro causas vão unidas pela partícula disjuntiva "vel" e não "et". Ou seja, Paulo VI não afirma que as quatro causas precisam estar juntas para que se justifique moralmente a expropriação. Basta uma causa para que se legitime a expropriação. Portanto, a mera extensão da terra, embora produtiva, já justifica a expropriação para o Ensino Social da Igreja. Isto porque a acumulação mesma da propriedade é considerada um mal para a sociedade ou para uma parte dela. A posição de Paulo VI é tão radical que para a Populorum Progressio trata-se "de uma verdadeira e simples confiscação" (31).

Enfim, para a Teologia Moral Social, a propriedade privada só se constitui legitimamente num direito quando a.- a propriedade estiver subordinada ao direito de todos as pessoas humanas usarem todos os bens da criação b.- o direito à propriedade estiver delimitado pela "hipoteca social" (32) que delimita a legitimidade do direito, suas condições de exercício legítimo; c.- se a propriedade estiver subordinada ao direito e ao dever do trabalho.

Na lei, sim; na marra, não!

A Constituição Brasileira, no capítulo III do Título VII, artigos 184-186:

1. Reconhece a função social da propriedade: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de Reforma Agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social" (art. 184). No artigo 186, o texto constitucional descreve os critérios e graus para que uma propriedade cumpra a sua função social: a) o aproveitamento racional e adequado; b) a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; c) a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; d) a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. O texto constitucional afirma que estes critérios devem ser atendidos simultaneamente.

2. Reconhece que a desapropriação far-se-á "mediante prévia e justa indenização em títulos de dívida agrária" (art.184) e estabelece no parágrafo 1º do mesmo artigo que "as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro".

3. Estabelece que a propriedade produtiva é "insuscetível de desapropriação para fins de Reforma Agrária" (art. 185).

Quanto ao primeiro ponto, a função social refere-se somente ao uso da propriedade e não à propriedade mesma. A concepção do direito de propriedade da constituição brasileira é sagrado, "primeiro", independente da função social. Para o Ensino Social da Igreja e para a Teologia Moral não basta afirmar a função social da propriedade privada. "Sobre a propriedade privada pesa uma hipoteca social, quer dizer, nela é reconhecida, como qualidade intrínseca, uma função social, fundada e justificada precisamente pelo princípio da destinação universal dos bens" (Sollicitudo Rei Socialis no. 42e). O recente decreto 2.250/97, estabelecendo a norma que impede a vistoria em áreas ocupadas, suspende qualquer possibilidade de o Executivo aplicar o princípio constitucional da função social da propriedade. O decreto, assim, limita ainda mais o limitado conceito de função social da Constituição Brasileira. Reforça-se a concepção privatista da propriedade fundiária.

Quanto ao segundo ponto, "a prévia e justa indenização em título da dívida agrária", conseguiu-se que a indenização não fosse "em dinheiro" mas não se conseguiu, por outro lado, que fosse introduzido o moderno conceito de "tornar indene", isto é, indenizar só aquilo que o proprietário pagou ou investiu para a aquisição do bem, como princípio jurídico para calcular o valor das indenizações. Trata-se de uma questão importante. Na Constituição de 1946 falava-se em "prévia e justa indenização em dinheiro".

Foi o Estatuto da Terra de 30/11/1964, promulgado pelas oligarquias que promoveram o golpe militar de 1964 que, através de Emenda Constitucional, mudaram o texto constitucional para a "prévia e justa indenização em títulos especiais da dívida pública". Aliás, foi a CNBB, através de sua Comissão Central que, em 1963, apontou para a possibilidade da indenização ser feita em títulos da Dívida Pública (33).

Quanto à terceira questão que se refere à insuscetibilidade da propriedade produtiva ser desapropriada, trata-se do nó central do texto constitucional no que se refere à Reforma Agrária.

"Produtivo" segundo o dicionário Aurélio, significa "que produz, fértil", mostrando claramente uma conotação de capacidade de produzir, de fertilidade intrínseca. Trata-se de uma terra, com essa qualidade de potencial produtivo, mas que não se encontra sob uso econômico. Uma vez que as propriedades produtivas tornam-se insuscetíveis para a desapropriação, só restam as improdutivas (34).

Para a Constituição de 1988, o referencial para a definição da função social da propriedade fundiária é a produtividade. A recente Medida Provisória do atual governo estabelece, no seu artigo 11, que os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão submetidos ao Conselho Nacional de Política Agrícola. Isto significa simplesmente a inviabilização da concretização da função social da propriedade determinada na Constituição. Como constata D. Tomás Balduíno, o conceito de produtividade é "uma pedra do tamanho da serra do Mar na reforma agrária" (35).

A propriedade da terra na Constituição Brasileira, no capítulo da reforma agrária, inviabiliza a reforma agrária justa, urgente e eficaz, pois a propriedade é erigida num direito sagrado, inalienável, independente da hipoteca social que grava sobre toda a propriedade.

Ou seja, para os(as) cristãos(ãs) se estabelece uma contradição no que se refere à questão da propriedade entre o que diz a Constituição brasileira e a Teologia Moral pós-conciliar, da qual o Ensino Social da Igreja é parte constitutiva. Esta contradição coloca para o(a) cristão(ã) a questão da obediência às leis no que se refere à propriedade.

Na lei, sim? - O(a) cristão(ã) e a obediência às leis civis

O(a) cristão(ã) tem o dever geral de obedecer as leis do estado. Este dever não deriva de uma espécie de sacralização do estado ou da autoridade pública, mas do dever de promover o bem comum. Portanto, há um dever geral de obedecer às leis e aos regulamentos que provém das autoridades legítimas. Mas este dever nunca é absoluto. Há dois tipos de situação em que se deve desobedecer (36).

Em primeiro lugar, quando uma lei impõe um comportamento imoral ela é definida como "injusta ex parte obiecti", isto é, a lei é injusta porque impõe um comportamento em si mesmo injusto. Neste caso o(a) cristão(ã) sempre tem o dever moral de desobedecer.

Pode ocorrer que outras leis imponham comportamentos que o(a) cristão(ã) julga contrários ao bem comum. Estas leis são definidas como "iniustae ex parte finis", isto é, a lei é injusta porque não busca o bem comum como fim. Neste segundo caso, o discernimento do comportamento moral é um pouco mais complexo e deve ser feito tendo presente dois elementos.

Antes de tudo, a correspondência ou não de uma lei com o bem comum, em sociedades complexas como a nossa, é sempre uma questão que suscita muitas opiniões e discussões. Todas as leis podem ser discutidas sob o ponto de vista da sua maior ou menor utilidade em vista do bem comum. Em princípio, podemos afirmar que em regimes democráticos as decisões da maioria devem ser obedecidas. Na nossa sociedade vai se consolidando o princípio de que é injusto que um grupo tente tomar, por vias não legais, o que não pode obter pelas vias democráticas normais.

Mas, ao mesmo tempo, vai-se percebendo também que "a verdadeira democracia é mais do que um sistema em que a lei é, meramente, aquilo que representantes eleitos pela maioria decidem. Democracia genuína é participação num processo de autogoverno, em que a lei trata todos os cidadãos com igual respeito e preocupação, de modo que a própria democracia fica em perigo quando qualquer governo, mesmo os escolhidos em eleições justas, falha em corrigir uma injustiça profunda e manifesta contra um grupo" (37). Neste caso coloca-se a possibilidade da desobediência civil.

Em segundo lugar, segundo a doutrina de Santo Tomás (S. Th. I-II q. 96) quando estou certo que uma lei é contrária ao bem comum é claro que tal lei não tem em si mesma nenhuma vigência para minha consciência. Mas pode acontecer que a desobediência sistemática a uma lei pode induzir a uma desagregação do corpo social. Isto é, certamente, um mal para o bem comum. É tarefa da consciência de cada um discernir, em cada caso, se é mais vantajoso, desobedecer ou obedecer à lei para, assim, garantir o bem comum, que no caso pode ser a paz da sociedade.

É claro, no entanto, que a obrigação em consciência de obedecer a uma lei claramente 'iniusta ex parte finis' não nasce da lei mesma, mas pode nascer do dever de agir no interesse geral da comunidade. É este o tipo de problema que se apresenta para o objetor de consciência quando uma lei não lhe impõe um comportamento em si imoral. No entanto, frente à uma lei 'iniusta ex parte obiecti' a objeção de consciência é sempre um dever indiscutível. Nos dois casos permanece, entretanto, o dever moral de lutar para que a lei seja mudada.

No caso das invasões e das ocupações de terra por parte de trabalhadores(as) rurais sem terra, pode-se claramente afirmar que a lei civil, no que se refere à propriedade da terra, é contrária ao bem comum, não permitindo que se realize a destinação universal dos bens e não possibilitando que o critério primeiro do atendimento às necessidades básicas das pessoas seja realizado. Portanto, tal lei não tem nenhum vínculo que obriga o(a) cristão(à) a obedecê-la. Pode obedecê-la para evitar uma convulsão social que poderia causar um dano social maior que o cumprimento da lei. Por exemplo, no caso da propriedade da terra, obedeço a lei para evitar o derramamento de sangue.

Ou seja, se a dignidade da pessoa humana, isto é, o direito de viver dignamente, é o fundamento lógico do direito à propriedade; se um mínimo denominador comum de fruição dos bens terrenos é necessário para a realização de tal dignidade para todo ser humano, então, o direito de propriedade privada não é sacro e inviolável, mas subordinado e instrumental para assegurar o direito primário - este sim sagrado e inviolável - de todo o ser humano de dispor deste mínimo. Quando o direito de propriedade dos atuais proprietários é obstáculo ao direito à propriedade de pessoas que lutam por satisfazer as necessidades básicas, então é possível deduzir que as leis civis (do Estado), as normas constitucionais, o Código Civil e os regulamentos de atuação desta leis, que não permitem a realização, ainda que parcial desta finalidade, ou proíbem comportamentos necessários para a sua realização, podem ser consideradas injustas seguramente 'ex parte finis' e de tal forma também 'ex objecto'. E como tais não são vinculantes em consciência e de tal forma devem ser desobedecidas (38).

Neste sentido pode ser moralmente levantada a seguinte questão: será que as ocupações de terra não são ações legítimas de desobediência civil? Ou seja, será que o MST não é, em termos jurídico-morais um legítimo movimento de desobediência civil?

MST: Movimento de Desobediência Civil

Quando falamos de movimentos de desobediência civil logo nos recordamos, entre outros, de M. Gandhi, Martin Luther King, das grandes manifestações contra a guerra do Vietnã ou contra o desenvolvimento do poderio nuclear na Europa.

Realmente, para quem conhece mais de perto o MST e a realidade dos(as) trabalhadores(as) rurais sem terra que ocupam a terra, as prementes necessidades pelas quais passam, certamente será mais prudente em simplesmente afirmar a lei e condenar a assim chamada invasão de terra. Diante do sofrimento e da extrema necessidade de milhares de famílias rurais sem terra é fácil demais clamar: "pela lei, sim! contra a lei, nada!"

A ocupação de terra para os(as) trabalhadores(as) rurais (e urbanos) sem terra é uma forma de pressionar as autoridades competentes e a sociedade quando se esgotaram as outras formas de pressão. Ela nunca é a primeira ação dos(as) trabalhadores)as). Quando ocorre a ocupação, outras ações foram já utilizadas sem resultado. São reuniões em grupos e comunidades, assembléias, audiências com as autoridades, abaixo-assinados, ajuda na preparação de processos desapropriatórios, idas-e-vindas aos órgãos públicos competentes.

Na maioria das vezes, contudo, resta a ocupação como a última possibilidade de fazer com que o diálogo com as autoridades se torne mais eficaz. A ocupação de terra tornou-se para o(a) trabalhador(a) rural sem terra a principal prova de que precisam de terra, que querem terra e que a querem para trabalhar, morar e produzir. O sofrimento e o desgaste que as ocupações implicam são, por parte dos(as) trabalhadores(as) e suas famílias, o testemunho vivo de que, real e efetivamente, necessitam da terra para trabalhar e viver e não para negociar.

Ronald Dworkin, professor de Jurisprudência em Oxford, Inglaterra e de Direito na Universidade de Nova Iorque, EUA, refletindo sobre realidade das ocupações de terra, feitas por trabalhadores(as) rurais sem-terra sem o consentimento dos donos e contra a lei, constata que o MST "levanta questões novas e particularmente complicadas a respeito de como e até que ponto esse motivo, em particular, oferece justificativa moral para que se quebre a lei". E pergunta: "Que parâmetros deveriam ser usados para decidir quando a desobediência civil é, de fato, moralmente justificável? Os sem-terra passam pelo teste?" (39)

Para Norberto Bobbio, a desobediência civil "é uma forma particular de desobediência, na medida em que é executada com o fim imediato de mostrar publicamente a injustiça da lei e com o fim mediato de induzir o legislador a mudá-la" (40). A desobediência civil sendo um ato de transgressão da lei é muito mais um ato inovador do que destruidor porque visa, precisamente fazer com que a lei seja mudada. Ela se caracteriza por um comportamento que põe, intencionalmente, em ação uma conduta contrária a uma ou mais leis. Na medida em que ela exclui a obediência, a desobediência civil constitui um ato de ruptura que questiona o ordenamento constituído ou uma parte dele, mas não o coloca efetivamente em crise.

A desobediência chama-se 'civil' "precisamente porque quem a pratica acha que não comete um ato de transgressão do próprio dever de cidadão, julgando, bem ao contrário, que está se comportando como bom cidadão naquela circunstância particular que pende mais para a desobediência do que para a obediência. Exatamente pelo seu caráter demonstrativo e por seu fim inovador, o ato de Desobediência civil tende a ganhar o máximo de publicidade. Este caráter publicitário serve para distingui-la nitidamente da desobediência comum: "enquanto o desobediente civil se expõe ao público e só expondo-se ao público pode esperar alcançar seus objetivos, o transgressor comum deve realizar sua ação no máximo segredo, se desejar alcançar suas metas".

Como N. Bobbio anota, pertinentemente, a origem da desobediência civil é religiosa. A lei obriga toda pessoa humana enquanto pessoa e, portanto, obriga independentemente da coação. Ela obriga, portanto, em consciência. No entanto, a lei promulgada pela autoridade política obriga apenas exteriormente, e se alguma vez obriga em consciência é apenas na medida em que é conforme à lei moral. Esta idéia foi posteriormente laicizada na doutrina do direito natural. Assim que na tradição da filosofia política, há um direito à resistência consagrado.

Na medida em que o MST busca através de suas ações apelar à consciência da sociedade brasileira como um todo procurando persuadi-la a ver e sentir a injustiça fundiária do País, chamando a atenção para o poder político dos grandes proprietários que utilizam o seu poder para evitar ou retardar a reforma agrária, o MST está fazendo ouvir a sua alegação de que os(as) trabalhadores(as) rurais sem terra estão sendo vítimas de discriminação injusta e egoísta. E como constata R. Dworkin, "havendo evidência para demonstrar que um grupo não é tratado como participante, em igualdade de condições na aventura política de uma nação, a democracia falhou (41) e, nessa medida, até que mude a atitude do governo, atos não violentos se incluirão na honrada tradição da desobediência civil".

Algumas possíveis orientações éticas para as ocupações

Desta breve reflexão sobre a propriedade da terra apontamos algumas orientações éticas que podem contribuir no discernimento ético sobre as ocupações de terra (42).

a.- Os bens da terra se destinam a todos as pessoas humanas. O sistema legal de propriedade deve servir a este ideal, que não é auto-aplicável. Quando a lei positiva não "é justa", deve haver modos de pressionar para melhorá-la ou mudá-la.

b.- Cabe a ocupação se se esgotaram os meios legais usuais. Deve haver uma estrutura de posse e uso da terra definida e já pensada, melhor que a atual e com razoável possibilidade de êxito. Deve haver exame sério dos pressupostos do projeto: por que queremos a terra e para quê.

c.- Não se podem usar métodos intrinsecamente maus (mentira, difamação, violência contra inocentes) mesmo que o adversário os use.

d.- Leve-se em conta o bem de terceiros que estejam em situação semelhante. Ao menos tenha-se a preocupação de não piorar a situação para eles. Particular preocupação deve-se ter com quem estiver ainda mais despossuído do que os ocupantes.

e.- A ocupação não deve atingir terras (ou terrenos e casas) de quem precisa deles. Nem ocupar mais que o necessário para a vida digna, seja para a lavoura no campo (trabalho, sustento), seja para a moradia na cidade.

f.- Todas as outras coisas sendo iguais, os métodos não-violentos devem ser preferidos. Quanto menos riscos de violência física contra os próprios ocupantes, contra terceiros, melhor.

g.- A decisão é das famílias que ocupam. Elas é que correm os riscos e assumem a responsabilidade. Aqueles que se dispõem a apoiar e, com seus conhecimentos, servir à organização popular, não podem jamais substituir os ocupantes em sua decisão fundamental.

h.- A responsabilidade única e exclusiva dos ocupantes não exime a hierarquia, os movimentos de igreja e as instâncias da sociedade civil do dever de apoio e solidariedade à ocupação.

i.- A adequação dos métodos ao objetivo faz parte da decisão moral. Um grave erro tático, por imprudência, impulso ao desespero, torna-se imoral. Assim também, uma ocupação em grande número, por apresentar mais chances de sucesso é estrategicamente recomendável e mais justificável.

j.- Na decisão de ocupar ou não uma terra ou área devem prevalecer critérios que acentuem as necessidades fundamentais dos(as) trabalhadores(as) e suas famílias.

l.- A terra ocupada deve ser respeitada e cuidada na sua integridade, pois ela tem um valor intrínseco. A terra nunca pode ser vista como algo meramente útil, como uma coisa. Ela não pode, jamais, ser devastada.

À Igreja, no final deste milênio, no atual contexto socioeconômico brasileiro, preparando-se para celebrar o jubileu do ano 2000, parece caber a missão de, mais do que nunca, fazendo eco à grande tradição judaico-cristã, que passa pelos Santos Padres, por Santo Tomás de Aquino e que desemboca no Concílio Vaticano II, defender com renovado ardor e ousadia, a destinação universal dos bens, como direito primeiro e originário de todos os outros direitos sócio-econômicos. "Os pobres são os juízes da vida democrática de uma nação" - proclamou profeticamente a Igreja do Brasil (43).

À Igreja cabe a missão de, lendo os "sinais dos tempos", reconhecer a legitimidade dos movimentos sociais que lutam por uma reforma agrária justa, rápida e eficaz e, fazendo eco à sua condição pública, profeticamente se colocar ao lado e juntos dos mais pobres, que são identificáveis entre os trabalhadores que ocupam a terra, apoiando e incentivando as suas organizações, nunca tergiversando na luta pela efetivação da reforma agrária no final deste milênio.

Resgatar a dívida social dos(as) trabalhadores(as) rurais sem terra do Brasil constitui-se, talvez, no critério decisivo para julgar se o jubileu do ano 2000 conseguiu ser um verdadeiro jubileu. Pois, como lembra João Paulo II, "uma das conseqüências mais significativas do ano jubilar era a geral 'emancipação' de todos os habitantes carecidos de libertação" (44).

Notas:

1.- A carta pastoral de D. Inocêncio é significativa porque expõe, sem procurar disfarçar o contexto ideológico, idéias e preocupações que se manterão no centro das inquietações da Igreja nas décadas seguintes. como estas: "os dias confusos em que vivemos", o êxodo rural e o despovoamento do campo, os efeitos desagregadores da vida na cidade, o perigo do comunismo e a agitação política no campo.

2.- Entre outros estudos cfr. MARTINS, José de Souza, "Camponeses e Índios na renovação da orientação pastoral da Igreja no Brasil" in: MARTINS, José de Souza, O Poder do Atraso. Ensaios de Sociologia da História Lenta, Hucitec, São Paulo, 1994, p. 95-144;

3.- Cf. Setor Pastoral Social - CNBB - 2a. Semana Social Brasileira, Brasil: Alternativas e Protagonistas. Por uma Sociedade Democrática, Ed. Vozes, Petrópolis, 1994, 2a. ed., p. 67-69;

4.- Igreja: Comunhão e Missão, Documentos da CNBB no. 40, nº 32 e nº 178;

5.- Exigências Éticas da Ordem Democrática, Documentos da CNBB no. 42, no. 18 e no. 109 ;

6.- Os dados fazem parte do Atlas Fundiário Brasileiro, lançado pelo Ministério de Política Fundiária. Cf. CEPAT Informa no. 22/1996, p. 4;

7.- Resgate das Dívidas Sociais é o tema da 3a. Semana Social Brasileira. Segundo o documento 3a. Semana Social Brasileira. Rumo ao Novo Milênio. Para Animadores de Semanas Sociais, Ed. Salesiana Dom Bosco, São Paulo, 1997, p. 20, o resgate da dívida social com os agricultores sem terra significa fazer a reforma agrária que atingiria 4,8 milhões de famílias.

8.- Folha de São Paulo 1-06-97 1-14;

9.- Dom Amaury Castanho, "Dentro da lei, sim; na 'marra', não", respondendo à questão: "É válida a ação do MST?", Contexto Pastoral ano VII, no. 37, 1997, p. 4; Cabe aqui recordar que o próprio decreto que dispõe sobre a vistoria em imóvel rural destinado à reforma agrária, pela primeira vez, fala, no artigo 4, em "ocupação" e não mais em "invasão". Os grifos são meus.

10.- O Estado de São Paulo 16-06-97 A-15;

11.- Il Regno 8/1997, p. ;

12.- Dom Orlando Dotti, "A pressão social do MST funciona", respondendo à questão: "É válida a ação do MST?", Contexto Pastoral ano VII, no. 37, 1997, p. 4;

13.- Segundo a Sollicitudo Rei Socialis, no. 41g, "a doutrina social da Igreja pertence ao domínio da teologia e especialmente da teologia moral".

14.- Veja o interessante artigo CAMPANINI, Giorgio, "Il problema della proprietà privata. Tommaso d'Aquino nella dottrina sociale cristiana", Rivista di Teologia Morale 24/1992, p. 194-195;

15.- CAMACHO, Ildefonso., "A doutrina sobre a propriedade privada: história e presente", Perspectiva Teológica 50 (1988) p. 38;

16.- "Segundo o direito natural, é justo e bom ser tudo em comum. Daí segue-se que é quase uma concessão do direito natural algo ser próprio. Mas, segundo o mesmo direito, é quase um beneplácito da natureza todas as coisas serem comuns" - cit. em SOUSBERGUE, L. de, "Propriété de droit naturel: thèse néoscolastique et tradition scolastique", Nouvelle Révue Théologique 72 (1950) p. 548;

17.- SOUSBERGUE, L. de, art. cit. p. 583;

18.- As recentes declarações de lideranças do MST sobre a ocupação de supermercados pelas populações famintas e que causaram tanto escândalo, aliás muito hipócrita, são extremamente tradicionais na teologia moral cristã. Ou seja, o que é visto como chamado à convulsão social, é algo que pertence ao mais tradicional da teologia moral. Nas grandes secas do nordeste, por exemplo, a Igreja tem tido muito presente esta tradição teológica quando instada a se pronunciar sobre o saqueio de mercados e armazéns pelas populações atingidas pela seca.

19.- CHIAVACCI, Enrico, Teologia Morale e Vita Economica, 3/1, Cittadela Editrice, Assisi, 1985, p. 44;

20.- CHIAVACCI, Enrico, "Dignità umana e etica economica", Rivista di Teologia Morale, 17 (1985) p. 20;

21.- Para a história da teologia moral social veja os textos de CHIAVACCI, Enrico, Teologia Morale e Vita Economica, 3/1, Cittadela Editrice, Assisi, 1985. Lamentavelmente este excelente manual de Teologia Moral Sócio-Econômica, em dois volumes, ainda não foi traduzido para o português.

22.- Citado em RODRÍGUEZ, Federico, "Algunos Problemas de la Propriedad en Juan Pablo II", Revista de Fomento Social 45/178, 1990, p. 181. Como lembra muito bem o autor, o artigo 544 do Código de Napoleão foi reproduzido, quase sem nenhuma variação, nos Códigos Civis da Espanha, da Alemanha, da Itália, da Suíça. Os países anglo-saxões têm o mesmo direito absoluto de propriedade.

23- Cf. SOUSBERGUE, Léon de, SJ, "Propriété 'de droit naturel', thèse néo-scolastique et tradition scolastique", Nouvel Révue Théologique 1950, p. 592;

24.- Isto é uma constatação comum entre os estudiosos do Ensino Social da Igreja. ANTONCICH, Ricardo - SANS, José Miguel M., Ensino Social da Igreja, Vozes, Petrópolis, 1987, p. 147; Cf. CAMACHO, I., art. cit., p. 46;

25.- Cf. CAMPANINI, Giorgio, "Il problema della proprietà privata. Tommaso d'Aquino nella dottrina sociale cristiana", Rivista di Teologia Morale 24/1992, p. 194-195;

26.- ANTONCICH, R., Ensino Social...., p. 161;

27.- Não há espaço aqui para aprofundar este conceito. Mas quando o usamos temos presente as contribuições de Thomas Kuhn. M. Schooyans fala de uma "revolução copernicana" e de uma mudança qualitativa no Ensino Social da Igreja - cf. SCHOOYANS, Michel, "Centesimus Annus et la 'sève généreuse' de Rerum Novarum" in: Conseil Pontifical "Justice et Paix", De "Rerum Novarum" à "Centesimus Annus", Cité du Vatican 1991, p. 51-52 e p. 40; Cf. também HINKELAMMERT, F. J., Democracia y Totalitarismo, DEI, San José da Costa Rica, 1987.

28.- Gustavo Gutiérrez vê na atualização e no aprofundamento do tema da destinação universal dos bens um dos importantes desafios para a reflexão teológica, hoje. Cf. GUTIÉRREZ, G., "Un nuovo tempo della teologia della liberazione", Il Regno 10/1997, p. 298-315. Aqui p. 313-314; A Carta Apostólica Tertio Millennio Adveniente, no. 13, lembra que "as premissas de semelhante tradição eram estritamente teológicas, ligadas, antes de mais nada, à teologia da criação e da divina Providência. Na verdade, era convicção comum que só a Deus como Criador competia o "dominium altum", isto é, a soberania sobre todo o criado, e de modo particular sobre a terra."

29.- O texto latino fala de "compensatio ex aequitate". Para E. Chiavacci, a Gaudium et Spes abandona a idéia de indenização. "Compensatio, para Chiavacci, não pode ser traduzido pelo termo técnico indenização. Cf. CHIAVACCI, E., Teologia Morale e Vita Economica, 3/1, Cittadella Editrice, Assisi, 1985, p. 30.

30.- CAMACHO, I., art. cit., p. 59;

31.- ANTONCICH, Ricardo - SANS, José Miguel M., Ensino Social da Igreja, Vozes, Petrópolis, 1987, p. 167;

32.- Cf. Sollicitudo Rei Socialis no 42e;

33.- Cfr. Mensagem da Comissão Central da CNBB, 30/04/1963;

34.- Cf. GOMES DA SILVA, José., "O conceito de terra produtiva", Tempo e Presença, Julho 1988, p. 22;

35.-cit. por HAFERS, Luiz, 'Dificuldades na Questão Agrária", Folha de São Paulo 25-06-97, 1-3;

36.- Cf. CHIAVACCI, Enrico, Teologia Morale 1: Morale Generale, Citadella, Assisi, 1979, p. 192-202; e CHIAVACCI, Enrico, Teologia Morale, 3/2, Morale della Vita Economica, Politica, di Comunicazine, Citadella, Assisi, 1990, p. 286-288;

37.- DWORKIN, Ronald, "Os Sem Terra vistos de Fora", O Estado de São Paulo 24-05-97 A-2;

38.- Cfr. CHIAVACCI, E., "Dignità umana...", p. 23;

39.- DWORKIN, R., art. cit.;

40.- Norberto Bobbio, Verbete Desobediência Civil, em: BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola, PASQUINO, Gianfranco, Dicionário de Política, Brasília, Editora Universidade de Brasília, 1986, 2a. ed., p. 335-338; As citações entre aspas são de N. Bobbio.

41.- Cabe aqui lembrar a profunda intuição ético-teológica da afirmação: "A situação em vivem os pobres, é critério para medir a bondade, a justiça, a moralidade, enfim, a efetivação da ordem democrática" - Exigências Éticas da Ordem Democrática, no. 72 - Documentos da CNBB no. 42;

42.- Estas orientações foram formuladas com muito pertinência pelo Pe. Antônio José Maria de Abreu, sj, do Centro João XXIII-IBRADES. É à sua inteligência e argúcia ética que devo esta importante contribuição. Ao transcrevê-las, com uma e outra correção, torno-as minhas. ABREU, Antônio, "Fé e justiça, os bens da terra, ocupação", Rio de Janeiro, 1988, mimeo.

43- Exigências Éticas da Ordem Democrática, no. 72 - Documentos da CNBB, no. 42;

44.- Tertio Millennio Adveniente, no. 12.